Trabalho com sonorização e iluminação de shows, sou técnico ou artista? Eis a Questão…

Trabalho com sonorização e iluminação de shows, sou técnico ou artista? Eis a Questão…

Observando um evento de forma global, as empresas que prestam serviços nesta área como sonorização, iluminação, montagem de palcos e tendas, locação de gradis e alambrados, arquibancadas, segurança, locação de infra-estrutura e do espaço físico para a organização de eventos, prestam um serviço técnico ou artístico? Essa discussão é palco de recentes brigas judiciais e discussões sobre diferentes pontos de vista que envolvem documentação, responsabilidade legal e fiscalização do setor de eventos, que até o momento não conta com uma legislação específica e nem orgão independentes para sua fiscalização.

o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, e como técnico, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções. Que é aplicada, às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais técnicos ou artistas, para realização de espetáculos, programas e produções. Estes profissionais devem estar devidamente registradas no DRT de âmbito nacional, e que para este registro é necessário diploma no segmento de atuação, e também um certificado de capacitação profissional fornecido pelo sindicato. E define também as responsabilidades dos profissionais e dos empregadores, juntamente com todo o regimento e especificidade das Leis do Trabalho.

O decreto 82.385/78 regulamenta que o exercício da profissão de artista e técnico em espetáculos é disciplinado pela lei 6533/78, que é aplicada

Também, temos a lei 5194/66 que regulamenta as profissões de engenharia e arquitetura, e diz em seus termos que é profissional de engenharia e arquitetura, quem realiza empreendimentos de cunho social ou humano envolvendo recursos naturais, meios de locomoção e comunicação, edificações serviços e equipamentos nos seus aspectos técnicos e artísticos, e exige que para exercer essas profissões é necessário diploma de faculdade ou escola superior em engenharia, arquitetura ou agronomia oficiais ou revalidados por uma instituição oficial ou que a critério dos CREA´s tenham seu registro temporário. Assegurando que o título de engenheiro ou arquiteto deva estar acrescido obrigatoriamente das características de sua formação, e que as pessoas jurídicas, para usarem estes títulos devam ser em sua totalidade constituídas de pessoas que possuam tais títulos, e em sua maioria registrados nos CREA´s. Define também que é ilegal que pessoas físicas ou jurídicas exerçam profissões ou atribuições reservadas a estes profissionais, e que é proibido emprestar seu nome a organizações, firmas ou pessoas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos, define também que essas atribuições são, planejamento ou projeto de obras e estruturas, estudos, avaliações e pareceres e avaliações de cunho técnico; fiscalização e direção de obras e serviços técnicos; E define que cabe ao CONFEA e aos CREA´s a fiscalização desse tipo de projeto ou obra, cabendo especificamente aos CREA´s fazer cumprir a presente lei, e as resoluções deste, e criar inspetoria e fiscalização das obras e projetos. Também, é previsto na lei que cabe ao CREA só poderá exercer a profissão quem estiver registrado no CREA de sua região de trabalho.

E a lei 6.496/77 que cria a ART – Assinatura de Responsabilidade Técnica, que diz em seus termos que todo contrato de execução de obras e serviços de engenharia, arquitetura e agronomia estão sujeitas à ART, e que esta define para os aspectos legais os responsáveis tecnicos pelo projeto, e que a falta da ART sujeita o profissional ou empresa a multa, bem como define os valores e critérios para registrar a ART.

A briga começa, pois os CREA´s entendem que a prestação de serviços na área de eventos é uma atividade de engenharia e arquitetura, que representa risco a sociedade, e alguns profissionais dizem que é uma atividade regulamentada como artística, conforme definido acima. Algumas empresas de sonorização e iluminação ganharam na justiça o direito a não estarem obrigadas a exercer a ART nem se vincular ao CREA de sua região. As empresas se defendem, pois alegam que o problema não é a obrigatoriedade da ART, nem quem pode ou não emitir esse documento, mas sim que não é feita uma efetiva fiscalização das instalações, o que está gerando um comércio de ART simplesmente para se protegerem das multas e das notificações, o que gera um aumento no custo da prestação de seus serviços, sem um real beneficio à sociedade ou a segurança.

É ressaltado que a responsabilidade civil de empresas que exerçam trabalhos na área de eventos e também de outras empresas e prestadores de serviço se dá pelo Código Civil Brasileiro e pelo Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas, e que todos os profissionais que prestam serviços técnicos devem estar devidamente registrados na DRT para o desempenho de suas funções. Enquanto que o CREA é o responsável pela fiscalização e por todas as decisões de primeira instância que envolvam as áreas de Engenharia e Arquitetura, bem como pela manutenção e registro das ART´s, e que os profissionais que desempenhem estas funções devem ser devidamente registrados e com seu cadastro ativo junto ao CREA de sua região.

Com este artigo, não esperamos defender nenhum dos pontos de vista, mas esperamos que os profissionais e empresas do setor de eventos, juntamente com as entidades de classe e os órgãos governamentais lutem para que sejam propostas leis específicas e que se criem entidades capacitadas a fiscalizar as prestadoras de serviços do setor e cada dia mais melhorar a segurança do público e dos profissionais e artistas. Que essa briga, deixe de ser simplesmente voltada a quem cabe a receita gerada pela expedição da documentação, ou, o custo operacional de se manter uma pessoa responsável pela documentação e pela responsabilidade, ou pior que isso, que se estimule um mercado ilegal de comércio de ART´s e Profissionais que vendem seu nome ou seu cargo, simplesmente pelo aspecto monetário, sem sequer saber se essa documentação vai ou não colocar em risco as pessoas envolvidas. E que as entidades responsáveis pelas fiscalizações tanto no cunho da execução da prestação do serviço, quanto no aspecto humano das relações trabalhistas e as responsabilidades civis e criminais das empresas envolvidas na realização e execução das obras e também das entidades fiscalizadoras, não sejam somente voltadas a saber se as receitas provenientes de valores pagos pelos profissionais e pelas empresas a suas respectivas entidades de classe e a órgãos fiscalizadores; mas que também avaliem a segurança, e o risco do patrimônio humano, envolvido nos locais efetivos onde se realizam os eventos, se todas as medidas cabíveis estão sendo respeitadas e somente depois, verifiquem se os valores estão devidamente recolhidos.

FONTES: www.jusbrasil.com.br – textos integrais das leis apontadas na documentaçao;

Revista Backstage – N163 – Pg. 30 a 37;

www.creasp.com.br – Legislação e dados sobre ART;

www.sated.com.br – Legislação e registro para DRT;

www.mte.gov.br – Ministério do Trabalho e Emprego;